| Regime de Afetação |
|
Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias O regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, ou o produto de sua cessão, não se comunicam com o patrimônio do incorporador e somente podem ser utilizados na consecução da edificação e entrega das unidades imobiliárias, reduz a insegurança econômica e jurídica tanto para os financiadores do empreendimento como para os adquirentes das unidades imobiliárias. Aspéctos Tributários – Para as incorporações imobiliárias submetidas ao regime de afetação foi criado um regime especial de tributação (RET), de caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem os direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis. A opção por este regime de tributação será efetivada através da entrega do termo de opção (modelo aprovado) à unidade da SRF da jurisdição da matriz, acompanhado do termo de constituição de patrimônio de afetação de incorporação imobiliária, averbado no Cartório de Registro de Imóveis. A partir do mês da opção por este regime, cada incorporação afetada ficará sujeita ao pagamento mensal unificado correspondente a 7 % da receita mensal recebida, inclusive receitas financeiras e variações monetárias, para pagamento do IRPJ (2,2%), CSLL (1,15%), PIS (0,65%) e COFINS (3 %). A avaliação da carga tributária deste regime em relação ao adotado pelo incorporador (lucro presumido ou lucro real, com vigência anual) deve ser feita caso a caso, considerando inclusive a irreversibilidade dos pagamentos mensais e a possibilidade de não poderem ser compensados. Aspéctos Contábeis – Para cada incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação a contabilidade deverá segregar, em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis às operações da incorporação imobiliária, todos os registros relativos a:
|